Art. 34 - As obrigações resultantes de cooperação em açudagem e abertura de poços continuarão a ser regidas, respectivamente pelas disposições ainda vigentes do Regulamento expedido pelo Decreto-lei número 19.726, de 20 de fevereiro de 1931, e do Decreto n.º 6.255, de 9 de fevereiro de 1944, e art. 3º da Lei n.º 1.334, de 28 de janeiro de 1951.
Lei nº 3.276, de 5 de Outubro de 1957Ementa Dispõe sobre créditos orçamentários destinados à defesa contra as sêcas do Nordeste, regula a forma de pagamento de prêmios pela construção de açudes em cooperação, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 34 do Lei nº 3.276, de 5 de Outubro de 1957
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.276
- Ano
- 1957
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