Art. 5 - Os Chefes de Distrito, Serviços e Comissões encaminharão trimestralmente, à Administração Central, a demonstração das despesas realizadas à conta dos suprimentos, de que trata o art. 4º, fazendo-a acompanhar das prestações que já tiverem sido apresentadas pelos agentes pagadores.
Parágrafo único - Os saldos dos suprimentos, cuja aplicação tenha sido comprovada, serão, para posterior movimentação, no decorrer do exercício, recolhidos ao Banco ao Brasil S. A. ou ao Banco do Nordeste, (VETADO),