Art. 1 - O Poder Executivo construirá a primeira etapa do pôrto de alto calado (cais de dez metros) da baia de Maraú, no local denominado Campinho, no Estado da Bahia, no prazo de 3 (três) anos, a contar da data da publicação desta lei.
Lei nº 3.286, de 19 de Outubro de 1957Ementa Determina a construção da primeira etapa do pôrto de alto calado da baía de Maraú, no local denominado Campinho, no Estado da Bahia.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 3.286, de 19 de Outubro de 1957
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.286
- Ano
- 1957
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