Art. 2 - O Poder Executivo aplicará o crédito especial, de que trata o artigo anterior, em cooperação com os Governos dos Estados de Pernambuco e da Bahia, respeitada a seguinte proporção: Cr$
a) - para atender às vitimas de Petrolina Estado de Pernambuco ...........................5.000.000,00
b) - para atender ás vitimas de Casa Nova, Estado da Bahia...................................1.000.000,00 Total ....................................................... 6.000.000,00