Art. 2 - Nenhuma exportação de café, por qualquer ponto do País, poderá ser autorizada pela competente autoridade aduaneira, sem lhe ser exibida a prova do pagamento dessa taxa.
Lei nº 3.302, de 4 de Novembro de 1957Ementa Cria uma taxa especial de propaganda do café no exterior.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 3.302, de 4 de Novembro de 1957
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.302
- Ano
- 1957
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