Art. 3 - O produto da taxa de propaganda será depositado em conta vinculada à propaganda do café no exterior, no Banco do Brasil S.A., e, à medida das necessidades, transferido para o estrangeiro, por ordem e conta do Instituto Brasileiro do Café (IBC), (vetado).
Lei nº 3.302, de 4 de Novembro de 1957Ementa Cria uma taxa especial de propaganda do café no exterior.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 3.302, de 4 de Novembro de 1957
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.302
- Ano
- 1957
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