Art. 3 - Se, por motivo justificado, as cooperações financeiras, de que trata esta lei, não forem satisfeitas no corrente exercício, serão elas incluídas, como subvenção extraordinária especial nos anexos correspondentes do primeiro orçamento que se elaborar após a obrigatoriedade de seu pagamento, observado o disposto no artigo anterior.
Lei nº 3.304, de 5 de Novembro de 1957Ementa Dispõe sobre o pagamento de cooperações financeiras não inscritas em "restos a pagar" ou satisfeitas por "exercícios findos" a instituições de assistência social, hospitalar, cultural, educacional e rural.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 3.304, de 5 de Novembro de 1957
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.304
- Ano
- 1957
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