Art. 4 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, em 5 de novembro de 1957; 136º da Independência e 69º da República. juscelino kubitschek Eurico de Aguiar Salles Mario Meneghetti Clovis Salgado Maurício de Medeiros José Maria Alkmim ENGLISHESPAÑOLFRANÇAIS Intranet Servidor efetivoServidor comissionadoServidor aposentadoPensionista Fale com o Senado Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Brasília DF - CEP 70165-900 | Telefone: 0800 0 61 2211
Lei nº 3.304, de 5 de Novembro de 1957Ementa Dispõe sobre o pagamento de cooperações financeiras não inscritas em "restos a pagar" ou satisfeitas por "exercícios findos" a instituições de assistência social, hospitalar, cultural, educacional e rural.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 3.304, de 5 de Novembro de 1957
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.304
- Ano
- 1957
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