Art. 13 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, em 26 de novembro de 1957; 136º da Independência e 96º da República. juscelino kubitschek Parsifal Barroso ENGLISHESPAÑOLFRANÇAIS Intranet Servidor efetivoServidor comissionadoServidor aposentadoPensionista Fale com o Senado Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Brasília DF - CEP 70165-900 | Telefone: 0800 0 61 2211
Lei nº 3.322, de 26 de Novembro de 1957Ementa Estabelece em novos moldes a aposentadoria ordinária, dispõe sobre a aposentadoria por invalidez dos trabalhadores vinculados ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários e dá outras providências.
Legislacao
Art. 13 do Lei nº 3.322, de 26 de Novembro de 1957
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.322
- Ano
- 1957
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