Art. 2 - A aposentadoria ordinária, ou por invalidez, a que têm direito os segurados do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Beneficiários, e, bem, assim, as pensões, em caso de morte, para os seus beneficiários, reger-se-ão pelas normas estabelecidas nesta lei.
Lei nº 3.322, de 26 de Novembro de 1957Ementa Estabelece em novos moldes a aposentadoria ordinária, dispõe sobre a aposentadoria por invalidez dos trabalhadores vinculados ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários e dá outras providências.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 3.322, de 26 de Novembro de 1957
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.322
- Ano
- 1957
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