Art. 12 - Na nomeação, promoção, licença, exoneração, demissão, readmissão, readaptação e aposentadoria dos funcionários dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas da União serão aplicadas, observadas as restrições desta lei as normas do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União (Lei nº 1.711 de 28 de outubro de 1952), no que couberem.
Lei nº 3.334, de 10 de Dezembro de 1957Ementa Dispõe sobre o quadro dos servidores auxiliares do Tribunal de Contas da União e dá outras providências.
Legislacao
Art. 12 do Lei nº 3.334, de 10 de Dezembro de 1957
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.334
- Ano
- 1957
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