Art. 2 - Fica o Poder Executivo autorizado a aplicar até 30% (trinta por cento) do limite previsto no art. 1º em empréstimo nos Estados, Municípios e Distrito Federal, na conformidade do plano a ser elaborado pelo Congresso Nacional.
§ 1º - A aplicação de que trata êste artigo será efetuado a medida que o Govêrno Federal fôr levantando os recursos através da colocação dos títulos, não computadas, para êsse fim, as aquisições eventualmente feitas pelo Banco do Brasil.
§ 2º - Enquanto não fôr aprovado o plano de aplicação a que se refere êste artigo é facultado ao Poder Executivo por intermédio do Ministério da Fazenda, adiantar recursos aos govêrnos estaduais municipais e do Distrito Federal, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor total dos títulos em circulação, observadas as seguintes normas:
a) - na distribuição dêsses recursos deverá o Poder Executivo atender equitativamente ao maior número de unidades federativas, levando em consideração, objetivamente as condições econômicas e a situação financeira de cada uma;
b) - o adiantamento a qualquer unidade federativa, compreendido cada Estado como o conjunto do govêrno estadual mais os respectivos Municípios não poderá ser de quantia superior a 10% (dez por cento) do total dos recursos previstos neste parágrafo;
c) - até 15 de março e 15 de setembro de cada ano, o Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional a relação dos adiantamentos feitos aos Estados e Municípios.