Art. 7 - As despesas com o retrato do eleitor a que se refere o art. 71 da Lei nº 2.550 de 25 de julho de 1955, serão indenizadas pela Justiça Eleitoral, de acôrdo com os preceitos desta lei e as Instruções baixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Lei nº 3.338, de 14 de Dezembro de 1957Ementa Altera disposições das Leis n° 2.550, de 25 de julho de 1955, e 2.982, de 30 de novembro de 1956, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 7 do Lei nº 3.338, de 14 de Dezembro de 1957
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.338
- Ano
- 1957
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