Art. 14 - As disposições da Lei número 2.453, de 16 de abril de 1955, relativas às estradas de ferro pertencentes ao Patrimônio da União, que consomem carvão nacional, aplicam-se igualmente às vias férreas incorporadas ou exploradas pela Rêde Ferroviária Federal S.A.
Lei nº 3.353, de 20 de Dezembro de 1957Ementa Prorroga a vigência da Lei n° 1.886, de 11 de junho de 1953, que aprova o Plano do Carvão Nacional, e dispõe sobre sua execução, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 14 do Lei nº 3.353, de 20 de Dezembro de 1957
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.353
- Ano
- 1957
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