Art. 2 - O Govêrno Federal baixará instruções e fixará o regulamento para o funcionamento do Museu e determinará a aquisição de tudo quanto se relacione com os feitos memoráveis da libertação do nascituro (Lei de 28 de setembro de 1871) limitação pela idade do escravo aos 60 (sessenta) anos (Lei Saraiva) e a abolição imediata e incondicional (Lei de 13 de maio de 1.888).
Lei nº 3.357, de 22 de Dezembro de 1957Ementa Cria o Museu da Abolição, com sede na cidade do Recife, capital do Estado de Pernambuco.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 3.357, de 22 de Dezembro de 1957
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.357
- Ano
- 1957
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