Art. 1 - Todo brasileiro pode ser admitido a exercer emprêgo ou atividade remunerada quando não possua carteira profissional, mediante apresentação ao empregador de qualquer dos seguintes documentos de identidade: carteira de identidade, expedida por autoridade policial, certidão de reservista, título de eleitor ou certidão de idade.
Lei nº 3.359, de 22 de Dezembro de 1957Ementa Dispõe sobre as condições para admissão de nacionais e estrangeiros ao exercício de atividade renumerada no País e sobre a abolição do registro policial de estrangeiros.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 3.359, de 22 de Dezembro de 1957
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.359
- Ano
- 1957
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