Art. 2 - O estrangeiro, residente em caráter permanente no território nacional, titular de passaporte do qual conste carimbo e assinatura de autoridade imigratória que prove a sua entrada regular no País, pode ser admitido ao trabalho com a apresentação dêsse documento ao empregador, enquanto não obtiver a carteira profissional de trabalho.
Lei nº 3.359, de 22 de Dezembro de 1957Ementa Dispõe sobre as condições para admissão de nacionais e estrangeiros ao exercício de atividade renumerada no País e sobre a abolição do registro policial de estrangeiros.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 3.359, de 22 de Dezembro de 1957
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.359
- Ano
- 1957
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