Art. 2 - Para o efeito previsto no artigo anterior, é o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial até o limite nêle previsto, o qual será automàticamente registrado pelo Tribunal de Contas e distribuído à Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional.
Lei nº 3.371, de 12 de Março de 1958Ementa Concede o auxílio especial de Cr$ 1.000.000,00 à Casa dos Artistas do Rio de Janeiro.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 3.371, de 12 de Março de 1958
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.371
- Ano
- 1958
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