Art. 1 - É concedida isenção de tributos de importação e taxas aduaneiras, exceto a de Previdência Social, para o material, no valor de setecentos e trinta mil coroas suecas, constante da relação anexa, importado pela Telefonak-Tiebolaget LM Ericsson para a Companhia de Telefones do Brasil Central, com sede em Uberlândia, Estado de Minas Gerais.
Lei nº 3.375, de 12 de Março de 1958Ementa Concede isenção de tributos de importação e taxas aduaneiras para material importado pela Telefonak-Tiebolaget LM Ericsson, destinado à Companhia de Telefones do Brasil Central, com sede em Uberlândia, Estado de Minas Gerais.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 3.375, de 12 de Março de 1958
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.375
- Ano
- 1958
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