Art. 8 - Os créditos orçamentários e adicionais, destinados ao transporte e pagamento das bôlsas de estudo e honorários de professôres e assistentes serão automàticamente registrados e distribuídos ao Tesouro Nacional, para efeito de depósito, no Banco do Brasil, à disposição do Departamento Nacional de Saúde, que dêles prestará contas, trimestralmente, ao Tribunal de Contas.
Lei nº 3.386, de 16 de Maio de 1958Ementa Reorganiza os Cursos do Departamento Nacional de Saúde (CDNS) e dá outras providências.
Legislacao
Art. 8 do Lei nº 3.386, de 16 de Maio de 1958
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.386
- Ano
- 1958
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