Art. 9 - Poderá o Ministério da Saúde firmar acordos com Universidades ou estabelecimentos oficiais de ensino superior do país, para que os cursos do D.N.S., compreendidos nos itens I e II do art. 2º, possam ter caráter universitário.
Lei nº 3.386, de 16 de Maio de 1958Ementa Reorganiza os Cursos do Departamento Nacional de Saúde (CDNS) e dá outras providências.
Legislacao
Art. 9 do Lei nº 3.386, de 16 de Maio de 1958
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.386
- Ano
- 1958
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