Art. 2 - O Ministério da Guerra fará, recolher ao Tesouro Nacional as multas militares, aplicadas segundo o Decreto nº 8.981, de 12 de março de 1942 e já arrecadadas, devendo, outrossim, providenciar por que as multas dessa natureza, bem como qualquer importância de outra origem, habitualmente recebidas pelo mesmo Ministério, passem a ser pagas diretamente à competente repartição arrecadadora da União.
Lei nº 339, de 19 de Agosto de 1948Ementa Autoriza a abertura, pelo Ministério da Guerra, de crédito especial para atender a despesas com a lei do serviço militar, efetuadas em 1947.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 339, de 19 de Agosto de 1948
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 339
- Ano
- 1948
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