Art. 2 - A exigência, pelo Banco do Brasil S.A., do débito remanescente e oriundo do financiamento previsto na Lei nº 2.697, de 27 de dezembro de 1955, processar-se-á mediante o pagamento de quatro prestações iguais, a partir de 31 de outubro do ano imediatamente posterior à safra que fôr liberada.
Lei nº 3.393, de 27 de Maio de 1958Ementa Faculta aos cafeicultores a liberação da safra agrícola independentemente do pagamento do débito vencível no ano de 1957, ou de 1958, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 3.393, de 27 de Maio de 1958
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.393
- Ano
- 1958
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