Art. 5 - Os benefícios da presente lei não se aplicarão aos produtores que já renunciaram às vantagens das Leis nºs 2.095 de 16 de novembro de 1953 e 2.697 de 27 de dezembro de 1955.
Lei nº 3.393, de 27 de Maio de 1958Ementa Faculta aos cafeicultores a liberação da safra agrícola independentemente do pagamento do débito vencível no ano de 1957, ou de 1958, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 5 do Lei nº 3.393, de 27 de Maio de 1958
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.393
- Ano
- 1958
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