Art. 4 - Os cafeicultores que já tiverem feito entrega, ao Banco do Brasil S.A., da safra de 1956-7, poderão obter do estabelecimento, um empréstimo na importância equivalente ao valor da sua remissão, que será adicionado ao montante da dívida a ser paga no prazo previsto no art. 2º.
Lei nº 3.393, de 27 de Maio de 1958Ementa Faculta aos cafeicultores a liberação da safra agrícola independentemente do pagamento do débito vencível no ano de 1957, ou de 1958, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 3.393, de 27 de Maio de 1958
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.393
- Ano
- 1958
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