Art. 2 - Para pagamento do auxílio estipulado no art. 1º, obrigar-se-á a beneficiária a utilizar um dos andares para seus serviços gerais e cinco outros para habitação de moças que se dediquem a trabalho ou a cursos profissionais ou científicos, devendo restituir com os juros de 6% (seis por cento) ao ano, desde a data do recebimento, a quantia efetivamente entregue se fôr mudada a destinação do edifício ou se vier a dissolver-se sem que seu patrimônio seja destinado, a título gratuito, a outra instituição de fins idênticos.
Lei nº 3.407, de 16 de Junho de 1958Ementa Concede à Federação das Bandeirantes do Brasil o auxílio de Cr$ 10.000.000,00, para conclusão e aparelhamento de edifício de sua sede, no Distrito Federal.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 3.407, de 16 de Junho de 1958
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.407
- Ano
- 1958
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