Art. 1 - O art. 3º da Lei nº 2.931, de 27 de outubro de 1956, passa a ter a seguinte redação : “Art. 3º As dragas e os implementos destinados à limpeza e desobstrução de portos, rios e canais podem ser objeto de penhor naval e demais ônus, observadas as formalidades de registro previstas nos arts. 98, 99 e 100 da Lei nº 2.180, de 5 de fevereiro de 1954”.
Lei nº 3.408, de 16 de Junho de 1958Ementa Modifica o art. 3º da Lei nº 2.931, de 27 de outubro de 1956 - Dispõe sobre o penhor industrial de veículos automotores, equipamento para execução de terraplenagem e pavimentação, e quaisquer viaturas de tração mecânica e dá outras providências.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 3.408, de 16 de Junho de 1958
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.408
- Ano
- 1958
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