Art. 3 - Os títulos decorrentes de novas inscrições de transferências e de pedidos de 2ªs vias, expedidos nos prazos desta lei, serão entregues aos eleitores ou aos delegados de partidos até 30 dias antes das citadas eleições.
Parágrafo único - Os títulos devolvidos pelos delegados de partidos até 15 dias antes do pleito nos têrmos do § 7º do art. 69, da Lei 2.550 de 25 de julho de 1955, com a redação que lhe deu o art. 2º da Lei nº 2.982, de 30 de novembro de 1956 poderão ser entregues aos interessados até 48 horas antes do dia 3 de outubro.