Art. 23 - Os concessionários de portos poderão transferir a terceiros, durante o prazo da concessão, os seus direitos de uso e gôzo dos acrescidos de terreno de marinha, que resultaram das obras de melhoramento do porto, desde, que estas áreas não sejam necessárias à expansão futura das instalações portuárias, a juízo do Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais.
Parágrafo único - O preço e as condições de transferência ficarão sujeitos à aprovação do Ministro da Viação e Obras Públicas e o seu montante será abatido na conta do Capital inicial ou dos capitais adicionais da concessão.