Art. 22 - Anualmente, será procedida uma tomada de contas da aplicação peIas administrações dos portos, das receitas a que se referem as alíneas a, b e c do § 6º do art. 15, obedecida a regulamentação em vigor sôbre tomada de contas de concessionários de portos.
Lei nº 3.421, de 10 de Julho de 1958Ementa Cria o Fundo Portuário Nacional, a Taxa de Melhoramentos dos Portos, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 22 do Lei nº 3.421, de 10 de Julho de 1958
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.421
- Ano
- 1958
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