Art. 5 - A Comissão terá um Conselho Consultivo e Fiscal composto de:
a) - representantes dos govêrnos dos Estados, com produção além de vinte mil toneladas de sisal por ano, indicados em lista tríplice ao Presidente da República, que os nomeará;
b) - um representante do Ministério da Agricultura proposto pelo Ministro;
c) - um representante das Federações das Associações Rurais e outro das Federações das Indústrias dos Estados, com produção superior a vinte mil toneladas, considerados membros natos e nomeados pelo Presidente da República.
§ 1º - A presidência do Conselho caberá ao representante do Ministério da Agricutura.
§ 2º - O Conselho, cujo mandato será de 2 (dois) anos, reunir-se-á ordinàriamente uma vez por semestre ou extraordinàriamente, por convocação do seu Presidente, correndo por conta da Comissão as despesas de viagem e estada.