Art. 8 - Tôdas as quantias postas à disposição da Comissão deverão ser, obrigatoriamente, depositadas no Banco do Nordeste do Brasil S.A., ou, em sua falta, no Banco do Brasil S.A.
Parágrafo único - Todos os documentos que importe em responsabilidade da Comissão, inclusive movimentação de fundos serão, necessàriamente, assinados pelo Presidente e por um membro da Comissão.