Art. 2 - Os efeitos desta lei serão extensivos a todos os que se tornaram extranumerários-mensalistas da União, por fôrça da citada Lei nº 2.193, de 9 de março de 1954.
Lei nº 3.433, de 18 de Julho de 1958Ementa Dispõe sobre contagem de tempo de serviço prestado à Superintendência e às Empresas Incorporadas do Patrimônio Nacional, a que se refere a Lei nº 2.193, de 9 de março de 1954, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 3.433, de 18 de Julho de 1958
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.433
- Ano
- 1958
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