Art. 3 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, em 18 de julho de 1958; 137º da Independência e 70º da República. JUSCELINO KUBITSCHEK Carlos Cyrillo Júnior Antônio Alves Câmara Henrique Lott Francisco Negrão de Lima Lucas Lopes Lúcio Meira Mário Meneghetti Clovis Salgado Fernando Carneiro da Cunha Nóbrega Francisco de Melo Mário Pinotti ENGLISHESPAÑOLFRANÇAIS Intranet Servidor efetivoServidor comissionadoServidor aposentadoPensionista Fale com o Senado Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Brasília DF - CEP 70165-900 | Telefone: 0800 0 61 2211
Lei nº 3.433, de 18 de Julho de 1958Ementa Dispõe sobre contagem de tempo de serviço prestado à Superintendência e às Empresas Incorporadas do Patrimônio Nacional, a que se refere a Lei nº 2.193, de 9 de março de 1954, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 3.433, de 18 de Julho de 1958
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.433
- Ano
- 1958
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