Dos Defensores nos Juízos Criminais
Art. 40 - Aos Defensores, nos juízos criminais, incumbe, de modo geral, sem prejuízo da escolha da parte ou da indicação pela Assistência Judiciária, exercer as funções de Curador e Defensor nos processos penais, nos casos em que ao Juiz compete a nomeação (Código de Processo Penal, arts. 262 e 263), e, particularmente:
I - oferecer alegações preliminares e finais; produzir a defesa oral, em audiência; usar de todos os recursos para quaisquer instâncias ou tribunais, desde que encontrem fundamento em lei e amparo na prova dos autos;
II - assistir, obrigatòriamente, a instrução criminal, salvo justo impedimento; requerer diligências, exames periciais, e tudo mais que fôr útil ou necessário à defesa dos acusados;
III - impedir “habeas-corpus” concessão de liberdade provisória, prestação de fiança e expedição de alvarás de soltura;
IV - requerer a suspensão condicional da pena;
V - requerer a conversão de penas e a transferência do prêso para local adequado ao cumprimento da pena, atendido o seu estado de saúde;
VI - promover a unificação de penas impostas aos condenados;
VII - requerer livramento condicional;
VIII - requerer revisão criminal;
IX - impetrar graças e extinção da pena nos casos de concessão de indulto ou anistia;
X - requerer a reabilitação;
XI - visitar, na Penitenciária Central e no Presídio, os presos que estiverem sob o seu patrocínio.