Dos Defensores junto aos Juízos Cíveis
Art. 41 - Aos Defensores, nos juízos, incumbe, de modo geral, sem prejuízo da escolha da parte ou da indicação da Assistência Judiciária, exercer as funções de advogado a que se refere o artigo 68, parágrafo único, do Código de Processo Civil e Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, mediante nomeação do Juiz, e, particularmente:
I - atender às partes, diàriamente, em horário preestabelecido, de acôrdo com a distribuição do pedido de gratuidade de justiça;
II - aconselhar as partes sôbre seus interêsses e solicitar a documentação própria;
III - dirigir-se, por ofício, a repartições públicas ou autárquicas, bem como a particulares, pedindo esclarecimento, informações e documentos para instruir processos judiciais;
IV - acompanhar os processos e comparecer às diligências e às audiências, sendo sua intimação feita sempre pessoalmente;
V - dar conhecimento, ao Juiz, dos eventuais atrasos no processamento dos feitos, beneficiados com a gratuidade de justiça, representando, se necessário, às autoridades judiciárias superiores, por intermédio do Procurador Geral.