Art. 84 - Os Defensores Públicos, nos casos de férias, impedimentos ou qualquer afastamento até 60 (sessenta) dias, serão substituídos pelos que sirvam nos juízos da mesma jurisdição específica e de numeração imediatamente superior, ou pelos que designar o Procurador-Geral. Nos demais casos, serão substituídos por interinos nomeados na forma do art. 52.
Lei nº 3.434, de 20 de Julho de 1958Ementa Dispõe sobre o código do Ministério Público do Distrito Federal, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 84 do Lei nº 3.434, de 20 de Julho de 1958
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.434
- Ano
- 1958
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