Das Incompatibilidades
Art. 85 - O membro do Ministério Público não pode servir em juízo ou junto a cartório, de cujo titular, ou serventuário, seja cônjuge, ascendente, descendente, ou colateral até o terceiro grau, por consangüinidade ou afinidade, resolvendo-se a incompatibilidade pela permuta ou remoção, conforme o caso.