Art. 3 - A despêsa com a execução do disposto nesta Lei, na importância anual de Cr$64.800,00 (sessenta e quadro mil e oitocentos cruzeiros), correrá à conta da Verba 1 - Pessoal, Consignação III - Vantagens, Subconsignação 09 - Funções gratificadas, 04 - Departamento de Administração, 06 - Divisão do Pessoal - Anexo 18 - Ministério da Justiça e Negócios Interiores, do Orçamento Geral da República para 1948.
Lei nº 346, de 26 de Agosto de 1948Ementa Cria funções gratificadas no quadro Permanente do Ministério da Justiça e Negócios Interiores e dá outras providências.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 346, de 26 de Agosto de 1948
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 346
- Ano
- 1948
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