Art. 40 - O Poder Executivo deverá reajustar a Tabela para desconto do impôsto de renda, na fonte, sôbre rendimentos do trabalho, a que se refere o inciso 2º do art. 98 do Regulamento aprovado pelo Decreto número 40.702, de 31 de dezembro de 1956, atingindo até Cr$15.000,00 mensais, observados o impôsto complementar progressivo e o limite de isenção das pessoas físicas, (Vetado) e considerados, ainda, todos os abatimentos previstos no art. 20 do mencionado Regulamento.
§ 1º - É fixada em Cr$1.000,00 a cota mensal para a soma dos abatimentos de que tratam as letras a, b, c, d, f e i do referido art. 20, que serão concedidos "ex officio" a todos os contribuintes.
§ 2º - O impôsto a ser descontado, segundo a tabela a que se refere este artigo será determinado de acôrdo com a situação pessoal do contribuinte pela seguinte forma:
a) - o cônjuge e os filhos, na constância da sociedade conjugal, serão considerados encargos do cabeça do casal, ficando a mulher casada equiparada à solteira ou à viúva, sem fiIhos, para os efeitos do desconto do impôsto sôbre os rendimentos do seu trabalho;
b) - a mulher casada também será considerada cabeça de casal, além dos casos previstos na lei civil, quando o marido estiver sob a sua dependência econômica, não recebendo êle proventos de valor anual superior ao limite de isenção individual, estabelecido para as pessoas físicas;
c) - serão considerados como encargos de família e dependentes da mulher desquitada, ou quando o casamento houver sido anulado, ou quando abandonada, sem recursos, pelo marido, os filhos, ascendentes, irmão ou irmã, descendente menor ou inválido, ou menor pobre, que ela sustentar, nas condições que a lei estabelece para o abatimento na declaração de rendimentos de pessoa física.