Art. 71 - Acrescenta-se ao artigo 38 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 40.702, de 31 de dezembro de 1956, os seguintes parágrafos: § - As pessoas jurídicas ficam obrigadas a indicar, nos documentos que instruírem as suas declarações e rendimentos, o número e a data ou registro do livro "Diário" no Registro de Comércio competente, assim como o número da página do mesmo livro onde se acharem transcritos o balanço e a demonstração da conta de lucros e perdas. § - O número e a data do registro do livro “Diário" serão fornecidos às sociedades civis pelo competente Cartório de Registro de Títulos e Documentos. § - Apurada a inexatidão das indicações feitas de acôrdo com os parágrafos anteriores, ou a falta de transcrição do balanço geral e da demonstração da conta de lucros e perdas, no "Diário", o infrator ficará sujeito à multa de Cr$2.000,00 (dois mil cruzeiros) sem prejuízo de outras sanções legais que couberem.
Lei nº 3.470, de 28 de Novembro de 1958Ementa Altera a legislação do Imposto de Renda e dá outras providências.
Legislacao
Art. 71 do Lei nº 3.470, de 28 de Novembro de 1958
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.470
- Ano
- 1958
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