Art. 72 - O art. 35 da Lei número 2.973, de 26 de novembro de 1956, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 35. As indústrias de fertilizantes, celulose, álcalis, beneficiamento de minérios, extração de óleo de babaçu e oiticica e de cêra de carnaúba, beneficiamento e tecelagem de caroá, agave e fibras nativas, (Vetado) localizadas nas regiões Norte e Nordeste (Vetado) do país ou que venham a ser instaladas nessas mesmas regiões pagarão com redução de 50% (cinqüenta por cento) o impôsto de renda e o adicional sôbre os lucros em relação ao capital e às reservas, até o exercício financeiro de 1968, inclusive". “Parágrafo único. As novas indústrias, previstas neste artigo, que tenham se instalado a partir da vigência da Lei 2.973, de 26 de novembro de 1956, ou venham a se instalar até 31 de dezembro de 1963, ficarão isentas do impôsto de renda e adicional de renda, até 31 de dezembro de 1968, desde que não exista indústria na região, utilizando matéria prima idêntica ou similar e fabricando o mesmo produto em volume superior a 30% do consumo aparente regional ou as existentes já se beneficiem dos favores do presente parágrafo".
Lei nº 3.470, de 28 de Novembro de 1958Ementa Altera a legislação do Imposto de Renda e dá outras providências.
Legislacao
Art. 72 do Lei nº 3.470, de 28 de Novembro de 1958
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.470
- Ano
- 1958
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