Art. 17 - A consignação, a que se refere o art. 16, que só poderá ter por fim a aquisição de casa ou apartamento para moradia, não poderá exceder de 30% (trinta por cento) da importância da pensão, ou pensões, percebidas pelos respectivos pensionistas, nem o prazo de amortização do empréstimo respectivo ser superior a 30 (trinta) anos.
Lei nº 3.473, de 1º de Dezembro de 1958Ementa Autoriza o Poder Executivo a financiar operações imobiliárias realizadas pela Associação dos Suboficiais da Armada, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 17 do Lei nº 3.473, de 1º de Dezembro de 1958
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.473
- Ano
- 1958
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