Art. 1 - É concedida isenção de todos os impostos e taxas federais, exceto a de Previdência Social, ao Museu de Arte Moderna do Rio de Janeiro, sociedade civil sem objetivo lucrativo, com sede no Distrito Federal, e a todos os bens e direitos que seja titular aquela entidade.
Lei nº 3.479, de 4 de Dezembro de 1958Ementa Isenta de todos os impostos e taxas federais o Museu de Arte Moderna do Rio de Janeiro.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 3.479, de 4 de Dezembro de 1958
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.479
- Ano
- 1958
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