Art. 2 - A isenção, a que se refere o art. 1º desta lei, compreende, para os portos administrados pela União ou suas Autarquias, as taxas de capatazia e mais despesas portuárias e inclui, para os primeiros trinta dias de armazenagem, nos armazéns portuários, franquia das respectivas despesas.
Lei nº 3.479, de 4 de Dezembro de 1958Ementa Isenta de todos os impostos e taxas federais o Museu de Arte Moderna do Rio de Janeiro.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 3.479, de 4 de Dezembro de 1958
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.479
- Ano
- 1958
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