Art. 1 - O papel de jornal, comum, branco ou de côr, áspero dos dois lados, calandrado, couché, acetinado ou liso e o bufon, em bobinas ou resmas, que contiver em tôda a sua largura ou comprimento linhas dágua (vergé), separadas na dimensão de 4 (quatro) a 6 (seis) centímetros, ou apresentar, em espaço máximo de 10 (dez) em 10 (dez) centímetros, visìvelmente legível a palavra - livro - será desembaraçado, na Alfândega, livre de direitos de importação para consumo e demais taxas aduaneiras, inclusive a de previdência social.
Lei nº 351, de 27 de Agosto de 1948Ementa Altera os artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 9.763, de 6 de setembro de 1946.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 351, de 27 de Agosto de 1948
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 351
- Ano
- 1948
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