Art. 3 - A isenção será concedida às sociedades ou emprêsas responsáveis pela indústria do livro, às quais é também permitido adquirirem papel com linhas dágua às emprêsas consideradas depositárias pelos artigos 10 e 11 do Decreto-lei nº 8.644, de 11 de junho de 1946.
Lei nº 351, de 27 de Agosto de 1948Ementa Altera os artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 9.763, de 6 de setembro de 1946.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 351, de 27 de Agosto de 1948
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 351
- Ano
- 1948
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