Art. 29 - Pagarão sêlo por “verba especial” :
a) - os estabelecimentos bancários;
b) - as companhias de seguros e de capitalização;
c) - as sociedades comercias e industriais de reconhecida idoneidade que possuam capital registrado e integralizado não inferior a Cr$ .....10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), mediante autorização, a titulo precário, dos delegados fiscais do Tesouro Nacional, nos Estados, e dos diretores de recebedorias federais, na respectiva jurisdição;
d) - outros estabelecimentos ou empresas de comprovada idoneidade e capacidade financeira, a critério do Diretor das Rendas Internas.
§ 1º - As sociedades ou empresas de que tratam as alíneas c e d deverão, ao requererem autorização para usar o processo de “verba especial", oferecer prova de sua constituição, integralização do capital mínimo exigido e quitação dos tributos federais, e ainda cópia autenticada do último balanço.
§ 2º - O Diretor das Rendas Internas, resguardados os interêsses do Tesouro Nacional, poderá alterar o limite de capital de que trata êste artigo.