Art. 4 - Fica extinta a taxa de Educação e Saúde criada pelo Decreto nº 21.385, de 29 de abril de 1932, alterado pela legislação posterior.
§ 1º - Da arrecadação total do impôsto do sêlo são reservados 10% (dez por cento) para constituição do fundo especial de Educação e Saúde a que se refere n art. 2º do Decreto nº 21.335, citado, mantida a anterior proporcionalidade para a distribuição das quotas destinadas às entidades até então atendidas com os recursos da taxa extinta.
§ 2º - No exercício de 1959, as dotações orçamentárias, decorrentes da vinculação da extinta taxa de Educação e Saúde, serão suplementadas na proporção da vinculação anterior, até montante da arrecadação do fundo a que se refere o parágrafo 1º dêste artigo.