Art. 5 - Os que, na data da vigência desta lei possuírem estampilhas da taxa de Educação e Saúde e do Solo Penitenciário da taxa de Cr$ .. 0.10 (dez centavos), poderão utiliza-las até cento e vinte dias do início da vigência desta lei, no estampilhamento de papéis sujeitos ao impôsto do sêlo.
Parágrafo único - Decorrido o prazo fixado neste artigo, as coletorias federais trocarão os papéis selados os selos penitenciários e de Educação e Saúde por selos comuns.